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DECRETO MUNICIPAL DE 10 DE MARÇO DE 2021

quarta, 10 de março de 2021

Prefeitura Municipal divulga novo decreto para enfrentamento do Coronavírus.

O Prefeito do município de Mamborê Ricardo Radomski, considerando a necessidade de todos os níveis de governo e da rede assistência do Sistema Único de Saúde adotarem medidas preventivas destinadas a evitar possível propagação da doença em nível local e regional, publica o decreto 18/2021, de 10 de março de 2021. O qual altera e consolida as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (14ª consolidação de normas a respeito da Pandemia do Coronavírus).

Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente ao coronavírus (Covid-19).

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 8° – O comércio do Município poderá funcionar com sua capacidade reduzida, respeitando as regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência da Saúde Pública decorrente do Coronavirus (COVID-19), exigindo a utilização obrigatória de mascara de proteção de todos os clientes, associados, usuários e colaboradores, sejam em filas e no interior do estabelecimento e do local. Respeitando o disposto no artigo 13 deste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.

I – O estabelecimento não poderá autorizar a entrada permanência de mais que 01 cliente por 9m²,considerando o número de funcionários e clientes, devendo observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local; no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local.

DOS RESTAURANTES, BARES, CONVENIÊNCIAS, ETC

Art. 9º - Os restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniências, carrinhos e carros ambulantes de lanches e espetinhos e sorveterias, poderão atender de forma presencial seus clientes e consumidores com sua capacidade reduzida em até 30% (trinta por cento) ou através do serviço na modalidade take away, de segunda-feira à domingo no horário compreendido das 06h00min às 20h00min, respeitando sempre as regras de higiene e adoção de medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), estabelecidos no presente Decreto.

I – Após as 20h00min de segunda-feira à domingo, os estabelecimentos citados no caput somente poderão funcionar somente na modalidade delivery.

II – O atendimento nos restaurantes, lanchontes, pizzarias e afins, para clientes que consumam no local deve ser preferenciamente em sistema a la carte, pratos feitos e porções individuais nas mesas, sendo terminantemente proibido o reaproveitamento de comida (de uma mesa para outra), no caso de sistema self-service manter um funcionário servindo o cliente ou oferta de luvas descartáveis para o cliente;

III – Em restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, lojas de conveniências e afins, recomenda-se a suspensão dos atendimentos presenciais, na impossibilidade deverão atender sempre com o público sentado e com restrição de público, sendo no máximo 30% de sua capacidade, sendo que as pessoas na mesma mesa deverão estar a 1 metro uma das outras e as mesas deverão estar a 2 (dois) metros de distância uma das outras;

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Art. 13. - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID-19):

I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que freqüentarem o local;

II - Aumentar a freqüência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;

III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes

IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;

V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos, colaboradores e clientes.

VI - Controlar a lotação:

a) 09 (nove) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, a responsabilidade pela organização da fila ‘e dos estabelecimentos;

c) controlar o acesso de entrada.

VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras

IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

X - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, dois (02) metros, salvo se conviverem na mesma residência.

XI – Os supermercados, agências bancárias, lotéricas e estabelecimentos com fluxos semelhantes deverão possuir barreira na porta de entrada, dispor de álcool gel e permitir a entrada de pessoas apenas com máscaras.

XII – Não fornecer a clientes itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, água, itens alimento e assemelhados.

 XIII – Bancos, longarinas e demais moveis para se sentar devem ser retirados ou prever distância mínima permitida entre as pessoas.

XIV – Em caso de entrega domiciliar o entregador não devera adentrar ao domicílio, deve sempre estar fazendo uso de mascaras.

XV – Os colaboradores da limpeza, cozinheiras e qualquer que manipule alimentos in natura somente poderão atuar em suas funções se estiverem com máscara, óculos de proteção e luvas.

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 14. – É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

 

Confira o decreto na íntegra: http://mambore.pr.gov.br//index.php?sessao=b054603368vfb0&id=1421579

 

Fonte:

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