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DECRETO MUNICIPAL DE 20 DE AGOSTO DE 2020

terça, 25 de agosto de 2020

Após a realização de uma reunião entre a Administração Municipal de Mamborê e os membros representativos do Comitê de Gestão de Crise Municipal COVID-19, optou-se pelas seguintes modificações para o novo decreto nº 117/2020, o qual consolidou as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sendo a 7ª consolidação de normas a respeito da pandemia.

1 -  Retirar o isolamento domiciliar

2 - Determinar número máximo de 30 pessoas para eventos em casas, edículas 

3 - Determinar que o número máximo de pessoas para eventos em locais maiores seja de 40% da sua capacidade não ultrapassando o número máximo de 100 pessoas com avaliação da equipe da secretaria de saúde sob tal evento

4 - liberar o Buffet self service, com luvas

5 - liberar esportes ao ar livre, como futebol de campo, liberar aulas esportivas para adultos que consigam atendem o disposto no artigo 12 do decreto 

6 - Liberar os velórios que ocorram normalmente, fica restrito velório em caso de COVID-19

7 - Liberar os serviços divinos desde que em cumprimento ao artigo 12 

8 - A secretaria de saúde volta realizar o controle biométrico de ponto

9 - Liberar os jogos em bares, como sinuca e baralho, respeitando as normas do artigo 12

10 - suspender o toque de recolher

 

DECRETO:

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º- Fica mantida a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto n° 13/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.

Art. 3º - As medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM nº 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados.

 

... DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO

Art. 5º - Fica recomendado ao comércio, que direcionem os trabalhadores acima de 65 (sessenta e cinco) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, e gestantes a laborarem sem contato com o público, na impossibilidade deste em executar trabalho remoto.

DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOOLICAS

Art. 6º - Fica proibido em todo território do Município de Mamborê:

I – O consumo de bebidas alcoólicas e uso de narguilé em locais públicos;

Art. 7º - Fica permitido eventos com no máximo:

I – 30  pessoas (casa, edículas, espaços semelhantes);

II – 40% da capacidade em espaços maiores (CTG, Casa da Amizade, ARESMUM), com limite máximo de 100 pessoas.

Parágrafo único: para os eventos do capítulo II deverá ser apresentado um plano de execução do evento na secretaria municipal de saúde com antecedência de 20 dias.

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 8°–O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste Decreto,nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.

Dos Restaurantes, panificadoras, bares e lanchonetes

Art. 9º - Sem prejuízo das medidas de segurança previstas no artigo 12 deste Decreto, os restaurantes, panificadoras, bares e similares deverão manter:

I - As mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de 02 (dois) metros;

II - Poderão atender no sistema “self service” desde que adotadas luvas plásticas descartáveis a fim de reduzir a contaminação;

Parágrafo único: Os horários de funcionamento deverão obedecer o disposto em Lei Municipal.

Dos Estabelecimentos que demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico

Art. 10 – Aos estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico, deverão observar o número máximo de 30 (trinta) pessoas, sem prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA : http://www.controlemunicipal.com.br/inga/sistema/arquivos/12231/210820110716_decreto_117_coronavirus_7ordf_consolidacao_pdf.pdf

Fonte:

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