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DECRETO MUNICIPAL DE 28 DE ABRIL DE 2020

quarta, 29 de abril de 2020

No referido decreto o prefeito do município de Mamborê Ricardo Radomski, decreta a continuidade da situação de emergência no município, dispondo sobre a manutenção da situação de emergência no município de Mamborê alterando e consolidando as disposições referentes ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências.

 

REFERENTE AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 9° – O comércio do Município poderá funcionar, desde que atendido ao disposto no artigo 12 deste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis.

Art. 10 - As academias funcionarão com número reduzido de pessoas, assim considerado o número máximo de 10 (dez) pessoas, incluindo os educadores físicos/atendentes.

Art. 11 – Aos estabelecimentos cuja atuação demandem a aglomeração de pessoas por um turno específico, deverão observar o número máximo de 20 (vinte) pessoas, sem prejuízo do disposto no artigo 12 deste decreto.

 

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA/PREVENÇÃO

Art. 12 - Os serviços que mantiverem o funcionamento deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (COVID19):

I - Disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso de todos que frequentarem o local;

II - Aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies (local da digital do caixa eletrônico, digital das máquinas de cartões, balcões, carrinhos de supermercado, corrimão etc.;

III - Tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes

IV - Controlar o fluxo de entrada de pessoas, conforme o espaço interno do ambiente, a fim de evitar-se aglomerações;

V - Utilizar e exigir o uso de máscara (máscara cirúrgica, descartável ou de tecido), para todos os ingressarem os estabelecimentos.

VI - Controlar a lotação: a) 07 (sete) metros quadrados por pessoa na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes; b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas; c) controlar o acesso de entrada.

VII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

VIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras

IX - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

X – Sem prejuízo da capacidade máxima do estabelecimento (sete metros quadrados por pessoa), os restaurantes, panificadoras, bares e similares deverão manter:

a) as mesas afastadas uma das outras numa distância mínima de 02 (dois) metros;

b) atendimento presencial apenas para almoço, proibido o uso de sistema “self servisse” (apenas prato feito, “à la cart”, etc).

c) após as 20:00 horas, atendimento apenas através de sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida (drive thru).

XI - distanciamento entre pessoas de, no mínimo, um metro e meio, salvo se conviverem na mesma residência. Parágrafo Único – O comércio em funcionamento deverá preencher e assinar “Declaração de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo constante do Anexo 4 deste Decreto, afixando-o em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 13 – É obrigatório o uso de máscara pela população nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas, parques e praças, e ainda nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte de passageiros, como o transporte público coletivo, táxi e veículos de aplicativos ou em qualquer lugar onde possa haver aglomeração de pessoas.

 

DECRETO N° 41/2020 NA INTEGRA: http://www.mambore.pr.gov.br/download/files/15881079467106_decreto_41_coronavirus.pdf

Fonte:

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