Lista de Serviços Essenciais Atualizada
terça, 31 de março de 2020
Decreto da Prefeitura Municipal, atualiza lista de serviços essenciais em Mamborê
Considerando o Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020, que ao dispor sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, elenca os serviços de atividades essenciais, atualiza a lista de serviços essenciais para fins de funcionamento do comércio local, em conformidade com a lista decretada pelo Estado do Paraná e dá outras providencias.
DECRETO N° 032/2020 NA INTEGRA http://www.mambore.pr.gov.br/download/files/15856023068865_lista_de_servicos_essenciais.pdf
DECRETA: FECHAMENTO DO COMÉRCIO
Art. 1º. Fica mantida, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais, assim considerados os que não atendam às necessidades inadiáveis da população.
Parágrafo Único – Os Serviços não essenciais poderão funcionar internamente, para atendimento não presenciais, admitindo-se o atendimento presencial com agendamento prévio, desde que respeitado o limite máximo de 01 (uma) pessoa por vez.
DOS SERVIÇOS ESSENCAIS
Art. 2º - Em conformidade com o Decreto Estadual n° 4.317/2020, poderão funcionar, desde que atendido aos requisitos mínimos de segurança previstos neste Decreto, nas deliberações da Secretaria de saúde e nas demais legislações aplicáveis, os estabelecimentos que tenham por objetivo:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- transporte de numerário;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Parágrafo Único - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
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